INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE FONTES DE EMISSÕES SONORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, NO ESTADO DO MARANHÃO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Esta lei, com fundamento nos artigos 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Caxias, Estado do Maranhão institui o Regulamento para Fontes de Emissões Sonoras.
Art 2o - Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes, rádio, orquestras, instrumentos isolados, bandas, festas, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza usados para qualquer fim em residências ou estabelecimento comerciais ou de diversões públicas, tais como: parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, clubes, boites, dancings, cabarés, circos, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres, dentre outras fontes de emissões sonoras, nos horário diurno e noturno sem a prévia autorização da Coordenação de Meio Ambiente e Preservação de Recursos Naturais e o Alvará do Poder Público Municipal, como meio de propaganda, publicidade e diversão.
Parágrafo único - No caso de festas, bailes ou shows, o empreendedor deverá solicitar autorização na Secretaria de Estado de Segurança Pública, além das autorizações do caput deste artigo.
Art. 3o - Fica proibido em qualquer parte da cidade, o funcionamento de alto-falantes em veículo motorizado ou não, que não estejam em movimento.
Art. 4o - É expressamente proibido o funcionamento de alto-falante e caixas de sons fixas ou móveis, nas portas e nas calçadas de qualquer estabelecimento comercial e a difusão de texto de propaganda comercial, excetuando-se os serviços de música funcional interna, obedecendo aos níveis de som fixados na Tabela I.
Art. 5o - Fica expressamente proibido o funcionamento de veículos de propaganda volante equipados com aparelhos sonoros e similares nas seguintes vias públicas centrais, forma pelo circuito com inicio na Rua Caetano Carvalho, Av. Getulio Vargas, Rua Agostinho Reis, Rua Libânio Lobo, Rua Senador Costa Rodrigues, Rua São Benedito, Rua Afonso Pena, Travessa 28 de Julho, Travessa
Aarão Reis, Travessa do Hospital, Rua 13 de Maio, Rua Conselheiro Furtado, Rua Teixeira Mendes até o ponto inicial na Rua Caetano Carvalho.
Parágrafo único - Em algumas situações de manifestação pública a Coordenação Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais poderá liberar o funcionamento de veículos de propaganda volante equipados com aparelhos sonoros e similares, desde que não haja conflito com Art. 7o.
Art. 6o - É determinantemente proibido o funcionamento de veículos de propaganda da mesma empresa ou por ela contratada em forma de carreata, devendo os mesmos guardar uma distância mínima de 01 (um) quilômetro.
Art. 7o - Fica estabelecido o horário de funcionamento das fontes de emissões sonoras:
§ 1o - Segunda as Sexta, das 08:00 às 12:00 e de 14:00 à 18:00 horas.
§ 2o - Sábados, das 08:00 às 12:00 horas.
§ 3o - Aos domingos, não será permitido sob qualquer pretexto a execução de toda e qualquer propaganda comercial volante, bem como nos dias considerados por Lei, feriados e dias santos.
§ 4o - Voz de bairro terá seu funcionamento de 07:00 às 07:30, desde que não ultrapasse os limites da Tabela I em anexo.
§ 5o - Cultos religiosos terão seu funcionamento de serviços de som 15 minutos antes do inicio e 15 minutos após o término, desde que não ultrapasse os limites da Tabela I anexo.
Art. 8o Quando da execução dos serviços de alto-falantes, os veículos deverão retirar os sons:
§ 1o - Ao cruzar com outro carro volante;
§ 2o - Ao passar por casa de saúde, maternidade, hospital e similares;
§ 3o - Em frente aos templos religiosos, cemitérios, escolas, bibliotecas, creches, quando os mesmos estiverem em atividades;
Art. 9o - A emissão de ruído, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestações de serviços, inclusive propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerão aos padrões e critérios estabelecidos na Tabela I desta Lei.
Art. 10 - Excepcionam-se, para efeito desta Lei, os sons produzidos:
I - sinos de igrejas e templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos;
II - bandas de música e assemelhados, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
III - alto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados em convocação popular de utilidade pública no horário diurno;
IV - sirenes ou aparelhos sonoros reconhecidos como de sinalização oficial; e,
V - manifestações em recintos destinados à prática de esporte, com horários previamente autorizados pela Coordenação Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais.
Art 11 - A medição do nível de som será feita utilizando-se a curva ponderada A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do solo.
Art. 12 - Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes períodos:
I - Diurno - 07:00 às 18:00 horas.
II - Noturno - 18:00 às 07:00 horas.
Art. 13 - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis:
I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sansões previstas neste regulamento;
II - Multa de 15 (quinze) a 3.000 (três mil) VRM (Valor de Referencia Municipal) ou outros índices que venham a substituir;
III - Suspensão de atividades até a correção das irregularidades;
IV - Cassação do Alvará e da Licença Ambiental concedido, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Coordenação de Meio Ambiente e Preservação de Recursos Naturais, a Guarda Municipal, a Secretaria Municipal da Fazenda, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o Ministério Público.
Art. 14 - Para efeito de aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leve, grave e gravíssima.
Art. 15 - A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art. 16 - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do Art. 13°, serão observados os seguintes limites:
I - de 15 (quinze) a 800 (oitocentos) VRM , no caso de infração leve;
II - de 801 (oitocentos e um) a 1.800 (um mil e oitocentos) VRM, no caso de infração grave;
III - de 1.801 (um mil oitocentos e um) a 3.000 (três mil) VRM, no caso de infração gravíssima.
§ 1o - O valor da multa a ser aplicada será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 2o - Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro, bem como a apreensão do instrumento emissor do ruído.
§ 3o - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.
Art. 17 - A penalidade de suspensão de atividade poderá ser aplicada a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.
Parágrafo único - Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Governo Municipal poderá determinar, em processo sumário, a suspensão de atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para a correção da irregularidade.
Art. 18 - As multas a que se refere o inciso II do Art. 13° desta Lei serão aplicadas também às pessoas físicas e jurídicas que por ventura contratarem serviços de propaganda volante ou fixa, com pessoa ou empresa que não estejam credenciadas de acordo com o Art. 1o desta Lei ou que venha ultrapassar os níveis sonoros estabelecidos na Tabela I.
Art. 19 - Ficarão sujeitas às penalidades desta Lei os proprietários de veículos equipados com aparelhos de emissões sonoras que venham ultrapassar os níveis sonoros e os horários estabelecidos nesta.
Parágrafo Único - Será aplicada esta Lei para ruídos produzidos por descargas de veículos e motos quando ultrapassarem os limites da Tabela I.
Art. 20 - A fiscalização das emissões dos níveis sonoros ficará a cargo da Coordenação de Meio Ambiente e Preservação de Recursos Naturais e da Corporação da Guarda Municipal.
Parágrafo único - A Coordenação de Meio Ambiente e Preservação de Recursos Naturais poderá firmar convênios com outros órgãos da esfera municipal, estadual e federal para proceder à fiscalização das emissões sonoras.
Art. 21 - Os recursos arrecadados em razão desta Lei, serão depositados em conta especial, a credito do Fundo Especial de Meio Ambiente, vinculado à Coordenação de Meio Ambiente e Preservação de Recursos Naturais e serão destinados conforme regimento do mesmo.
Art. 22 - Nos períodos de festas comemorativas, tais como: Carnaval, São João, e outras, a Coordenação de Meio Ambiente e Preservação de Recursos Naturais, poderá alterar os níveis de emissões sonoras.
Art. 23-0 infrator poderá apresentar um único recurso à Coordenação Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após receber a notificação.
Art. 24 - Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado e contendo dados que permita sua identificação, informar ao órgão municipal responsável pela Política do Meio Ambiente qualquer desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora.
Parágrafo Único - Recebida a informação, o órgão responsável pela Política de Meio Ambiente deverá tomar providencias necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 25 - Casos omissos nesta Lei, serão esclarecidos com apoio na Lei Estadual n°. 5.715 de 11 de junho de 1993 (Lei do Silencio), nas ISOs e nas Normas NBR da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogado as disposições em contrário e o Decreto n°. 041 de 01 de abril de 1981.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2006.
Humberto Ivar Araújo Coutinho Prefeito Municipal
ANEXO DA LEI N°
TIPO DE ÁREA |
PERÍODO DO DIA | |
DIURNO |
NOTURNO | |
RESIDENCIAL |
55 dB(A) |
45 d B(A) |
DIVERSIFICADA |
65 dB(A) |
55 d B(A) |
INDUSTRIAL |
70 dB(A) |
60 d B(A) |
DISPOSITIVO |
CLASSIFICAÇÃO |
OBSERVAÇÃO |
Arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o, 9o, 18 e 19 |
Leve | |
Arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o, 9o, 18e 19 |
Grave |
de 10 a 40 d B(A) acima do limite |
Arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o, 9o, 18e 19 |
Gravíssima |
mais de 40 d B(A) acima do limite |